SBC

Diante do surgimento de dúvidas e questionamentos no contexto do exercício da colpocitopatologia por profissionais de nível superior habilitados em Citologia Clínica, não médicos, a saber, biólogos, biomédicos e farmacêuticos, a Sociedade Brasileira de Citopatologia (SBC) vem esclarecer e reforçar seu posicionamento a respeito do diagnóstico citopatológico.

Tendo compromisso com as evidências científicas e condutas preconizadas mundialmente sobre o que se deve prover ao paciente para que se executem as adequadas condutas perante possíveis achados evidenciados através de um exame citopatológico, entendemos que o diagnóstico proveniente deste procedimento deve ser realizado pelo profissional médico habilitado em Patologia e Citopatologia, tendo portanto a capacitação e treinamento adequados para realizar este diagnóstico, assim como assumir a responsabilidade sobre o mesmo no contexto da conduta médica. Este treinamento pressupõe no mínimo três anos de residência médica em programas tutorados igualmente por médicos habilitados em Patologia e Citopatologia.

Também de relevância para o contexto é o entendimento de que as auditorias sobre estes diagnósticos devem ser realizadas por profissionais de capacitação e habilitação similares, portanto médicos citopatologistas.

Não deixando de reconhecer a importância da participação de outros profissionais de saúde habilitados no Programa de Prevenção de Câncer do Colo Uterino, participando do escrutínio dos exames para qualidade e eficiência do Programa, desde que sob supervisão de profissional médico habilitado em Patologia e Citopatologia, declaramos nossa posição de acordo com o que está colocado na Resolução nº 2169/2017, do CFM, que garante a execução adequada do exame citopatológico em benefício do paciente.

Os escrutinadores são profissionais responsáveis pela identificação dos esfregaços negativos, ou seja, dos esfregaços que não apresentam alterações citomorfológicas, bem como dos esfregaços que apresentam alterações que possam corresponder a lesões pré-neoplásicas ou neoplásicas. Os que não apresentam alterações são considerados dentro dos limites da normalidade ou negativos para células neoplásicas e não necessitam de tratamentos nem condutas terapêuticas porque não estamos diante de doenças. Em contrapartida, no momento em que alterações citomorfológicas são visualizadas, esse material citopatológico deixa de ser um material negativo para malignidade, ou dentro dos limites da normalidade, passando a ser um material positivo, pois apresenta alterações (atipias) celulares. Nessas situações, essa lâmina deve ser encaminhada ao médico citopatologista para que este, juntamente com a história e as informações clínicas, avalie e conclua o diagnóstico pertinente às alterações apresentadas.

Os citotécnicos que englobam profissionais da área de saúde não médicos habilitados para o escrutínio são os responsáveis por essa seleção. Os escrutinadores em geral têm formação de nível médio ou superior, com ênfase em citologia clínica. O médico, para se qualificar na Citopatologia, necessita de três anos de residência médica em Patologia (área base da Citopatologia), seguida de mais um ano exclusivo em Citopatologia, perfazendo de 3 a 4 anos de especialização até o exercício da atividade.

Atualmente, cada um dos Conselhos que regulamentam as profissões envolvidas no escrutínio e emissão de laudos colpocitológicos permite a atividade de qualquer um destes profissionais. Entretanto, o CFM (Conselho Federal de Medicina) preconiza que as condutas diante de laudos positivos devem ser baseadas em laudos médicos e nós da Sociedade Brasileira de Citopatologia (SBC) endossamos este posicionamento, ou seja, de que o escrutínio de exames colpocitopatológicos possa ser feito por qualquer profissional habilitado em Citologia, mas que os exames positivos devem ser revisados e ter seus laudos emitidos por profissional médico habilitado em Citopatologia.

Trata-se de uma medida de segurança voltada à proteção da saúde da população, tendo em vista que seria antiético autorizar a realização de uma conduta terapêutica que tivesse por base um laudo que contivesse um diagnóstico realizado por profissional não legalmente autorizado (profissional não médico), contrariando normativa do Conselho Federal de Medicina.

Rio de Janeiro, 04 de Agosto de 2021

Mauro Saieg – Presidente
Raquel Almeida – Vice Presidente Profissional
Alessandra Guerra – Diretora de Ética e Defesa Profissional

Comunicado em PDF: https://portalsbc.com.br/wp-content/uploads/2021/08/parecer-sbc-2021.pdf